Matheus Henrique Junqueira de Moraes / Eduardo Ribeiro Moreira
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Revista
YACHAQ
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N
.º
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das interações entre as instituições democrá-
ticas (o governo, o congresso, as cortes), os
partidos políticos e os movimentos sociais. O
«Constitucionalismo Democrático» tem como
característica seu intento de «superar visões
maniqueístas da academia norte-americana
centradas em polarizações entre direito e po-
lítica, constitucionalismo e democracia, supre-
macia judicial e autogoverno do povo» (Dantas
& Fernandes, 2019, p. 62).
A proposta é, aparentemente, ousada e
desaadora, visto que enquanto a democracia
implica a soberania popular, a pluralidade de
pensamentos em disputa e o autogoverno, o
constitucionalismo determina limites à demo-
cracia, estabelecendo as regras do jogo. O
desao é ainda mais profundo se levar-se em
conta os profundos dissensos e desacordos
da sociedade contemporânea, especialmente
em temas que tratem da defesa e promoção de
pautas de grupos minoritários, a exemplo das
demandas da população LGBTQIA+.
Deste modo, para o «Constitucionalismo
Democrático», a pluralidade de entendimen-
tos e as divergências asseguram «o papel do
governo representativo e dos cidadãos mobi-
lizados em fazer com que a Constituição seja
cumprida, ao mesmo tempo em que conrma
o papel dos tribunais em utilizar o raciocínio
jurídico prossional para a interpretação da
constituição» (Moreira et. al., 2016, p. 240).
Isto posto, é importante ressaltar que o
«Constitucionalismo Democrático» não afasta
a inuência da política nas decisões das cor-
tes, e, portanto, do direito; pelo contrário, Post
& Siegel (2007) entendem que o «Constitucio-
nalismo Democrático» busca equacionar as
tensões entre o Estado de Direito e a necessi-
dade de legitimidade democrática.
Assim, se por um lado os autores reco-
nhecem a importância da participação do povo
na construção dos sentidos da Constituição e
na legitimação e orientação das instituições;
por outro, a jurisdição constitucional, ganha
grande expressão.
No centro do debate constitucional não
está o consenso entre cortes, povo e insti-
tuições, mas, exatamente, o contrário. É no
desacordo que o constitucionalismo se de-
senvolve e se legitima em uma democracia,
permitindo que os vários atores constitucio-
nais interajam reciprocamente na reivindica-
ção do sentido de constituição compatível
com seu projeto individual e coletivo de
vida. No entanto, como vivemos em uma
sociedade plural, em que o que é sinônimo
de uma vida boa para uns não o é para ou-
tros, existem desacordos tão profundos que
a deliberação coletiva não é suciente para
solucioná-los; nesses casos, as cortes são
provocadas a dirimir a controvérsia. (Dantas
& Fernandes, 2019, p. 71)
Deste modo, compreende-se que em ca-
sos de grandes dissensos a corte constitucio-
nal, o STF no caso brasileiro, deve assegurar
com autoridade a efetividade dos direitos e ga-
rantias fundamentais, muitas vezes em desa-
cordo com o entendimento majoritário.
Este é um ponto importante das ree-
xões de Robert Post e Reva Siegel, uma vez
que submetem, ainda que não estritamente, a
legitimidade judicial à sua responsividade de-
mocrática, ou, em outros termos, ao seu reco-
nhecimento pelo povo. Dessa forma, os doutri-
nadores aduzem a situações em que decisões
judiciais podem contrariar os sentidos e valores
constitucionais de outros atores sociais e insti-
tucionais, gerando reações contrárias que pre-
tendem superar a posição adotada pelo tribu-
nal, seja pela via legislativa, com o «overruling»,
ou pela mobilização social e política que ponha
em descrédito a decisão judicial, denominada
«backlash» (Post & Siegel, 2007, p. 377).
Por sua vez, o «Minimalismo Judicial»,
corrente teórica que tem como grande nome
o jurista Cass Sunstein, entende que as cortes
constitucionais devem atuar de forma contida,
abstendo-se de decidir de maneira ampla so-
bre casos muito controvertidos, que não evi-
denciem coesão social acerca do tema.